Meio ambiente, cultura e cidadania: Educação ambiental é o caminho (de pedras)

Cumprir a política nacional de educação ambiental é um eficaz meio de se manter e melhorar a qualidade ambiental; sua execução metodológica e integrada é fundamental para uma sociedade sadia

Crédito da imagem: Planeta Cultura e Sustentabilidade


Por Wainer Luiz Louza Borges

Chegamos em um estágio de complicações comprovadas pela ciência a nível global, provocadas pelo mau uso dos recursos naturais e energéticos, além de toda poluição terrestre. Sofremos com aumento do “buraco” da camada de ozônio, poluição das águas, destruição dos habitats e da fauna e flora, epidemias, pragas, mudanças climáticas, crescimento das espécies generalistas e diminuição das populações de animais endêmicos e especialistas, perdemos biodiversidade e qualidade ambiental.

Perdemos ainda aspectos de culturas populares junto com seus saberes, sempre que é inserido em forma de doutrinas veladas, os estilos de vida globalizados e uniformes, visando lucros privados. Imposições midiáticas usadas como alteradores de decisões populares acabam por homogeneizar culturas dos povos e estimular o consumismo, logo, as problemáticas ambientais crescem e nossa necessidade de melhor preparar cidadãos cresce na mesma proporção.

Coincidentemente ou não, uma visão reducionista dos conteúdos escolares converge a um pensamento egocêntrico humano, onde o contexto histórico social intrínseco ao capitalismo globalizado tem contribuído para práticas degradantes à condição de vida em boa qualidade ambiental, em nome de um desenvolvimento não explícito, carregado de desigualdades sociais, injustiça, ganância e competitividade, causando desequilíbrio ambiental, social e econômico.

As decisões, éticas ou não, tomadas por grandes corporações acabam por não sofrerem intervenções por qualquer tipo de entidade. A liberdade econômica e complexidade social global permite corporações pairar por muitos países, principalmente, do terceiro mundo, sem grandes laços legais, facilitando, com auxílio da lei da oferta e da procura por emprego, sua estadia devastadora nos países. Não implementar uma educação ambiental eficiente é desperdiçar uma oportunidade única de agregar conhecimento, sensibilizar e educar para a cidadania comunitária, para o humanismo sensato e rico em conhecimento.

Além do não atendimento da educação ambiental contrariar normativas nacionais e convenções internacionais, que auxiliam na manutenção física, ética e moral de uma sociedade global e seu futuro, a ação emergencial e transmissão em maior potencial possível para questões ambientais se faz fundamental para continuidade da vida humana e logicamente das outras formas de vida. Assim, como os modelos ocidentais de educação estão divididos, os ditames sociais intervêm sem avaliar a natureza humana, tornando o homem dissonante a ela, dividindo-o e gerando um pensamento antropocêntrico, afinal sua ética e pensamento invariavelmente apontam para essa dicotomia. Porém, tal abordagem, por estar presente em um meio biológico, causa um paradoxo ao não considerar a visão biocêntrica.

Proporcionar a vivência e abordagem prática e holística da educação aponta para uma cidadania em comunhão. Para tal, os cursos de licenciatura e pedagogia, órgãos ambientais, ONGs, veículos de comunicação em massa e outros atores precisam sensibilizar os formandos, comunidades e envolvidos para as questões ambientais de maneira prazerosa, clara e que cause sensibilização dinâmica, para ser inclusa em todas as atividades. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis em processo educativo de caráter formal e não formal (BRASIL, Política Nacional de Educação Ambiental Lei 9.795 de 1999).

Portanto, cabe ao governo a execução de políticas públicas e às instituições educativas inserir educação ambiental integradamente aos programas educacionais que desenvolvem, para conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente. Há outros atores mencionados na lei, como o setor de comunicações, ONGs, os órgãos do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), além das empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, que devem promover programas de capacitação aos trabalhadores. Também está incumbida a sociedade como um todo, porém, a sociedade como um todo, as entidades de classe e empresas não estão mencionadas nas linhas de atuação da PNEA (Política Nacional de Educação Ambiental).

Em seu artigo 4, a lei define os princípios da educação ambiental, que são enfoque humanista, holístico, democrático e participativo, a concepção do meio ambiente em sua totalidade, criando interdependência entre o meio natural, socioeconômico e cultural sobre o enfoque da sustentabilidade, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas na perspectiva da interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade, além da vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais, a garantia de continuidade e permanência do processo educativo e sua avaliação, o respeito e abordagem articulada entre características locais, regionais, nacionais e globais.

Já em seu artigo 5, a lei define os objetivos da EA: o desenvolvimento da percepção integrada do meio ambiente, nos aspectos psicológicos, sociais, políticos, culturais, legais, ecológicos, econômicos, científicos e éticos, as garantias da democratização das informações ambientais, estímulo da consciência crítica, incentivo à participação, colocando a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável da cidadania, estímulos para cooperação em níveis micro e macrorregionais para construção uma sociedade ambientalmente equilibrada fundada nos princípios da igualdade, liberdade, solidariedade, democracia justiça social, responsabilidade e sustentabilidade. O fomento e fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, o fortalecimento da cidadania e autodeterminação dos povos.

 


Wainer Luiz Louza Borges  é gestor ambiental e professor e atua como produtor cultural e de eventos nas áreas de Educação e Gestão Ambiental.